A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016 – da Contrarreforma da Previdência – retira direitos historicamente conquistados pelos trabalhadores brasileiros. Um dos ataques previstos atinge diretamente o direito à pensão por morte e à aposentadoria por invalidez.
Caso seja aprovada a PEC 287, haverá faixas de transição para as novas regras previstas na contrarreforma: mulheres com mais de 45 anos e homens acima de 50, na data de promulgação da Emenda Constitucional. Para os servidores públicos federais, estaduais e municipais há mais um divisor: a data de instituição da respectiva previdência complementar. No caso dos servidores públicos federais, a data é quatro de fevereiro de 2013, quando passou a valer o Funpresp, e, dos servidores estaduais paulistas, por exemplo, é 22 de dezembro de 2011, quando foi instituída a previdência complementar em São Paulo.
Aposentadoria por invalidez
A contrarreforma diminui os benefícios da aposentadoria por invalidez, trazendo uma nova forma de cálculo. A aposentadoria por invalidez passa a ter o valor de 51% da média das contribuições, acrescidos de 1% a cada ano de contribuição, não podendo passar de 100%. Isso significa que, por exemplo, um trabalhador do setor privado que contribuiu por 20 anos e se aposentou por invalidez receberá apenas 71% da média das suas contribuições.
Para os servidores públicos, há diferenças a depender da data de ingresso no serviço público. Para os que ingressaram entre 2003 até a instituição da previdência complementar (4/2/2013 no caso dos federais), o cálculo é feito sobre a média de contribuições, proporcional ao tempo de trabalho, sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Atualmente, esses servidores recebem o valor da média das contribuições. Já para os servidores que ingressaram após a instituição da previdência complementar, o cálculo da média das contribuições terá como limite o teto do RGPS – atualmente R$ 5.189,82.
Outra modificação prevista na PEC é a readaptação do servidor público em cargo compatível com sua limitação, inclusive permitindo o que hoje se chama desvio de função que é proibido e que se tornará legal. Leandro Madureira, membro da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN e especialista em direito previdenciário, critica a medida. “Deixará de existir o critério de aposentadoria por doença grave. A partir da aprovação da PEC, qualquer motivo de invalidez precisará ser analisado sob o prisma da capacidade de readaptação. A doença grave só irá influenciar na decisão do servidor ser ou não readaptado. Sabendo que as perícias são feitas de maneira absolutamente precárias, é certo que diversos servidores sem condições de trabalhar, terão que trabalhar”, afirma o advogado.
Pensão por morte
Caso a PEC 287 seja aprovada, a pensão por morte também passa a ser calculada de outra maneira. O valor será de 50% da totalidade dos proventos do trabalhador falecido, tendo como limite máximo o teto do RGPS – R$ 5.189,82. A esse valor, será acrescido 10% para cada dependente da família. Caso o dependente atinja 21 anos a cota de 10% deixa de existir. Caso o falecimento ocorra antes da aposentadoria, o benefício também é reduzido. Nessa situação, a conta é feita de maneira proporcional, utilizando a mesma regra da aposentadoria por invalidez.
Leandro Madureira, da AJN do ANDES-SN, ressalta que, atualmente, a pensão por morte é concedida para o núcleo familiar. “Com a PEC, haverá divisão por cotas, diminuindo os benefícios. Para os servidores públicos, a data de ingresso também importa no cálculo, pois para aqueles que ingressaram depois da instituição da previdência complementar, os 50% se referem à metade do teto do RGPS”, comenta o advogado.
Exemplificando, caso uma trabalhadora do setor privado (ou uma servidora que ingressou depois da instituição da previdência complementar) faleça, mesmo que recebesse como salário qualquer valor acima do teto do RGPS, seu cônjuge receberá 50% do valor do teto do RGPS, cerca de R$ 2594,00. Caso ele tenha um dependente, é acrescida a cota de 10%, levando o valor da pensão por morte para cerca de R$ 3113,00.
O servidor público que já esteja aposentado ou que ingressou antes da instituição da previdência complementar terá direito a mesma cota de familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100% dos valores previstos , observadas as seguintes regras. No caso de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo para os benefícios do regime geral da previdência social, acrescidos de 70% da parcela excedente a esse limite. Já em hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, ou seja 51% da média das contribuições, acrescidos de 1% a cada ano de contribuição, respeitado o teto do RGPS, acrescido 70% da parcela excedente a esse limite.
Outras mudanças
A pensão por morte e aposentadoria por invalidez já estiveram sob recente ataque. Em 2015, deputados e senadores aprovaram a Medida Provisória 664, editada pelo governo Dilma, o que restringiu o acesso a esses benefícios. A versão original da medida previa ainda redução no valor do pago ao trabalhador em caso de aposentadoria por invalidez, o que foi retirado pelos parlamentares. Em 2016, o governo Temer também editou uma Medida Provisória, a 739/2016, que propunha rever todos os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que tinham sido concedidos há mais de dois anos. Também instituía carência de 10 e 12 meses, respectivamente, para concessão dos benefícios. O texto, no entanto, não foi votado e perdeu eficácia em novembro.
Fonte: ANDES-SN
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