1. Para a configuração do ato de assédio moral, exige-se a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, à importunação, à perseguição de subordinado ou colega de trabalho, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente laboral, com objetivos vários, como de forçar a demissão da pessoa visada, ou uma licença, por exemplo.
2. A prova produzida aponta para a efetiva ocorrência de conduta abusiva por parte da UFPel, por meio de seus agentes, que atingiu a personalidade, a dignidade e a integridade psíquica do autor, degradando o clima de trabalho no Departamento de Zootecnia da Faem (Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel), de modo a afetar, inclusive, a eficiência do serviço. O autor foi vítima de práticas arbitrárias e vexatórias, prolongadas no tempo por quase 10 (dez) anos. Houve progressivo afastamento do autor de sua atividade acadêmica que culminou em sua disponibilidade à Faem e, posteriormente, à Reitoria, sem que fosse designado para trabalhar em outra unidade da UFPel. Faticamente, o autor permaneceu sem poder trabalhar por quase de 5 (cinco) anos. O ato assumiu caráter de sanção administrativa, sem o devido processo legal.
3. Condenação de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e dano material consistente nas diferenças remuneratórias decorrentes das progressões de nível a que o autor tem direito, resultantes do cômputo ficto das 8 horas semanais nos anos letivos, durante o período de 14.07.2005 a 28.04.2009, nos termos da fundamentação.
4. Parcial provimento à apelação da UFPEL e ao reexame necessário para, reformando a sentença, reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 e indeferir o pedido de ressarcimento de danos materiais por tratamento psicológico. Não há como se inferir que o tratamento tenha sido em razão dos fatos narrados nos presentes autos, ou por alguma causa que acompanha o autor desde os primórdios de sua vida, inexistindo nos autos laudo psicológico ou qualquer comprovação neste sentido. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5002637-11.2011.404.7110, 3ª Turma, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 09.09.2014. Inf. 150.