A Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas (Adufal) e o Fórum Alagoano em Defesa do SUS realizam nesta terça-feira (15), às 13h, no auditório do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes (HUPAA), no Campus A. C. Simões, no bairro Cidade Universitária, uma audiência pública sobre os aspectos inconstitucionais da Empresa Brasileira de Serviços Universitários (Ebserh), empresa pública de direito privado criada pelo governo federal para gerir e administrar os 56 hospitais universitários das instituições federais de ensino superior.

Com a participação de representantes dos Ministérios Públicos federal e estadual, a audiência terá como palestrantes a auditora do Tribunal de Contas da União e presidenta da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo, Lucieni Silva; o juiz do Trabalho e professor da Faculdade de Direito da Ufal, Jasiel Ivo; o juiz federal e professor de direito constitucional, Antônio José Araújo.

A audiência tem o objetivo de esclarecer questões constitucionais controvertidas que envolvem a Lei n.º 12.550/2011 – que autorizou a criação da Ebserh. “Queremos estabelecer um debate democrático e plural com a sociedade civil alagoana a partir de análises de especialistas no assunto”, expõe a professora do curso de Serviço Socail da Ufal e integrante do Fórum em Defesa do SUS em Alagoas, Valéria Correia.

Com implicações diversas sobre patrimônio público, serviços ofertados pelo SUS, formação de profissionais da área da Saúde, a Lei da Ebserh viola dispositivos constitucionais e está sendo objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4895) ajuizada no dia 8, pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, no Supremo Tribunal Federal (STF).

Professor Antonio Passos, presidente da Adufal

“O debate desta terça-feira dá continuidade às discussões sobre esse assunto que é de interesse não somente da comunidade universitária, mas de toda a população”, observa o presidente da Adufal, professor Antonio Passos que considera valorosa a contribuição dos operadores de direito nessa audiência.

“A expectativa é que sejam esclarecidos pontos que se tornaram obscuros a partir dos discursos falaciosos utilizados pelos que defendem a entrega da gestão dos hospitais universitários a essa empresa e que mais e mais pessoas passem a ter uma justa ideia acerca dos desdobramentos advindos da propositura da ADI acompanhada de pedido de medida cautelar que, concedida, poderá suspender a eficácia dos artigos contestados até o julgamento do mérito da questão”, expôs. Para ele, o fato de a PGR reconhecer a inconstitucionalidade da Lei já é “meio caminho andado” para desfazer os equívocos, mesmo os erros já cometidos.

Sobre a ADI

Na ação, o procurador-geral requer a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º a 17 da norma, que tratam das atribuições, gestão e administração de recursos da empresa ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12, que tratam da forma de contratação de servidores da empresa por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de processo seletivo simplificado e de contratos temporários.

Segundo o artigo 3º da Lei 12.550/2011, a Ebserh tem por finalidade prestar “serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e terapêutico à comunidade” e a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à formação de pessoas no campo da saúde pública. O parágrafo 1º do artigo 3º da norma estabelece que as atividades da Ebserh estão “inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”.

Segundo o autor da ADI a lei viola, entre outros dispositivos constitucionais, o inciso XIX do artigo 37 da Constituição. Esse inciso fixa, entre outras regras, que somente por lei específica poderá ser “autorizada a instituição de empresa pública”, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação dessa empresa. “Considerando que ainda não há lei complementar federal que defina as áreas de atuação das empresas públicas, quando dirigidas à prestação de serviços públicos, é inconstitucional a autorização para instituição, pela Lei 12.550/11, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares”, sustenta Gurgel.

Em desarmonia com a Lei do SUS

O procurador-geral aponta também que o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º Lei 12.550/2011, que estabelece que as atividades de prestação de serviços de assistência à saúde “estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”, está em desarmonia com a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990). Esta determina em seu artigo 45 que “os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS)’”. Nesse sentido, o autor da ação acrescenta que a saúde pública “é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal”.

CLT

A contratação de servidores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecida no artigo 10 da Lei 12.550/2011, também é questionada pelo procurador-geral. Ele sustenta que “a empresa pública que presta serviço público, tal como ocorre com a EBSERH, está submetida ao conjunto de normas integrantes do artigo 37 da Constituição da República, vocacionados a organizar a prestação do serviço público, de modo a que realize os valores fundamentais da sociedade brasileira”. Para tanto, cita a medida cautelar deferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, na qual foi suspensa a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.

Assim, destaca Gurgel, “a previsão da lei impugnada, de contratação de servidores pela CLT, está em descompasso com o atual parâmetro constitucional, em face da decisão proferida naquela ADI”. Com base nos mesmos fundamentos, ele sustenta a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que prevêem contratações por meio de celebração de contratos temporários e de processo simplificado.

 

Com informações do STF e do Andes SN.

Fonte: Ascom Adufal