Brasília (DF), 24 de janeiro de 2020
Às seções sindicais, secretarias regionais e à(o)s diretor(a)es do ANDES-SN
Companheira(o)s,
Encaminhamos informações preliminares da Assessoria Jurídica Nacional – AJN do ANDES-SN sobre a Portaria nº 2.227, de 31 de dezembro de 2019, a mesma ainda está sendo analisada pela AJN, inclusive, também pela ANDIFES, conforme informações prestadas na reunião que ocorreu com essa entidade, realizada no dia 22 de janeiro de 2020.
Quanto à referida Portaria, transmitimos, abaixo, a análise preliminar da ANJ:
“Houve delegação de competência aos dirigentes máximos das IFES para autorizarem o afastamento e a concessão de diárias e passagens. O Decreto 10.193/19 prevê também essa delegação nos artigos 7º e 8º, § único:
Art. 7º A concessão de diárias e passagens aos servidores, aos militares, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais será autorizada pelo Ministro de Estado ou pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, permitida a delegação:
I – aos titulares de cargos de natureza especial;
II – aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;
III – aos dirigentes máximos das entidades vinculadas;
IV – aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS;
V – aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial; e
VI – aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades.
Autorizações excepcionais
Art. 8º Os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República autorizarão despesas com diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos:
I – por período superior a cinco dias contínuos;
II – em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III – de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV – que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V – com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
VI – para o exterior com ônus.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos dirigentes indicados nos incisos I a V do caput do art. 7º, vedada a subdelegação.
Portaria 2.227/19
Art. 62. Fica delegada competência aos dirigentes máximos das universidades, institutos federais e demais autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao MEC para autorizarem, no âmbito de suas respectivas entidades, o afastamento da sede e a concessão de diárias e passagens para deslocamentos, nacionais e internacionais, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada subdelegação.
Parágrafo único. O afastamento do país e a concessão de diárias e passagens para deslocamentos internacionais dos dirigentes máximos das instituições de que trata o caput deverão ser submetidos à autorização do Ministro de Estado.
Art. 63. Todas as entidades vinculadas a este Ministério deverão publicar, em até 60 dias, regulamentação que defina procedimentos internos relativos à concessão de diárias e passagens sob sua competência, em conformidade com esta Portaria e com o disposto na Portaria MEC/SE nº 1.561, de 28 de agosto de 2019.”
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Tão logo seja realizada a análise definitiva, daremos publicidade às bases do ANDES-SN.
Sem mais para o momento, renovamos nossas cordiais saudações sindicais e universitárias.
Profª. Eblin Farage
Secretária-Geral