O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 1903 para que a Universidade Estadual do Vale do Acaraú (UVA), do Ceará, não ofereça cursos superiores no Estado da Paraíba até que haja autorização formal. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para questionar a prestação de serviços de ensino superior pela UVA por meio de instituição de ensino privada (Universidade Aberta Vida – Unavida) na Paraíba, que tem como sócio-proprietário um ex-reitor da UVA, justamente o gestor que firmou o acordo de parceria.
Tito Barros Leal, vice-presidente da Seção Sindical dos Docentes da UVA (Sindiuva – Seção Sindical do ANDES-SN), explica que a relação da UVA com instituições privadas como a Unavida vem de longa data. “No final dos anos 90 foi criada essa prática de realizar parceiras com instituições privadas para, segundo os gestores da UVA, ajudar na captação de recursos. Mas sabemos que essa prática é, na verdade, uma política neoliberal de privatização da educação”, afirma. Em troca da captação de recursos, a UVA oferece a essas instituições seu nome para, por exemplo, certificar estudantes.
Segundo Tito nunca houve prestação de contas transparente dessa relação entre UVA e as instituições privadas, nem por parte da universidade nem por parte das empresas. “Essas instituições funcionam como universidades privadas usando o nome da UVA, mas elas não têm biblioteca, estrutura e sequer têm professores contratados. Essas instituições não ajudam a UVA na captação de recursos e ainda oferecem cursos de baixa qualidade e com trabalho precário usando o nome da universidade”, completa o docente.
“O Sindiuva-SSind tem sido radicalmente contra as parcerias com essas instituições privadas. Queremos o fim dessa relação público-privada imoral e transparência imediata na prestação de contas das parceiras”, conclui Tito Barros Leal.
A decisão do STF
Inicialmente, o ministro Fux reivindicou a competência do STF para julgar o caso, considerando que a hipótese apresenta potencial conflito federativo, uma vez que se refere à organização e funcionamento dos Sistemas Nacional e Estaduais de Educação, especialmente por se tratar de realização de cursos em outro estado da federação, sem autorização anterior ou em território diverso daquele para o qual a instituição foi inicialmente cadastrada.
Quanto ao mérito, o relator explicou que a é objeto da Resolução 439/2012 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará, que dispõe sobre o credenciamento e o recredenciamento das universidades do Sistema Estadual de Ensino. Com base nessa norma, o ministro Luiz Fux verificou que a atuação de universidade fora de seu campus requer necessária apresentação prévia de projeto a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação, juntamente com todas as especificações legais. Tal descentralização também dependerá de instrumento que a formalize, como convênio ou contrato. “O processo de descentralização e de prestação de cursos fora do âmbito territorial de credenciamento não se mostra de todo simples, envolvendo, conforme previsão das próprias autoridades estaduais competentes, intricado procedimento administrativo, em que se evidencie o cumprimento de diversos requisitos e condições pela instituição pretendente e sua parceira”, ressaltou.
Apesar de a UVA e o Estado da Paraíba terem informado nos autos que firmaram convênio entre si, de modo a atender a resolução, o relator verificou que, na verdade, houve apenas a aprovação de um parecer pelo Conselho de Educação do Estado da Paraíba, favorável à intenção comunicada pelo reitor da UVA de implantar, naquele estado, curso de pedagogia em regime especial. “Tal parecer não teve o condão de estabelecer por si só a autorização de atuação da UVA no Estado da Paraíba, eis que não atendidos o procedimento e os requisitos exigidos”, avaliou. A situação, segundo Fux, também está em desacordo com o artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), que atribui aos estados unicamente o credenciamento e a autorização de instituições de ensino de seu respectivo sistema, não alcançando de forma autônoma os sistemas de outros estados. “O exercício das competências estaduais deve se dar à luz das diretrizes e bases estabelecidas nacionalmente”, afirmou.
Fux ressaltou que a UVA e a Unavida, acreditando estarem amparadas no parecer, firmaram contrato para a implantação dos cursos de pedagogia em regime especial. No entanto, observou, conforme indicado pelo Ministério Público Federal, que o “vínculo parece questionável à luz do princípio da impessoalidade”. Isso porque a parceria foi firmada de um lado pela universidade pública cearense, representada pelo seu então reitor, e a Unavida, que o tem como sócio-proprietário.
O ministro destacou ainda que o fato de a UVA – uma universidade pública – estar cobrando mensalidade em cursos de graduação na Paraíba ofende a garantia constitucional de gratuidade do ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
Por fim, afirmou que as instituições de ensino superior privadas compõem o sistema federal de ensino, nos termos da Lei 9.394/1996. Logo, seria de competência da União credenciar e autorizar o funcionamento conjunto da UVA e da Unavida antes do início de atuação no território paraibano. O Conselho Estadual de Educação da Paraíba, ao emitir o parecer, atuou sem qualquer manifestação do órgão federal competente, concluiu.
FONTE: ANDES-SN, com informações de Sindiuva-SSind e STF.