O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, contra o artigo 1º da contrarreforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para Janot, os pontos que alteram ou inserem disposições em artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho.
“Para promover a denominada reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na CLT, a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores”, aponta Janot. Segundo ele, com o propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista.
“A legislação impugnada investe contra garantia fundamental da população trabalhadora socialmente mais vulnerável e alveja a tutela judicial de seus direitos econômicos e sociais trabalhistas, que integram o conteúdo mínimo existencial dos direitos fundamentais, na medida de sua indispensabilidade ao provimento das condições materiais mínimas de vida do trabalhador pobre”, defende o chefe da PGR. Para Janot, ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal, e da inafastabilidade da jurisdição.
De acordo com a ação, a inconstitucionalidade está presente na alteração dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, e na autorização do uso de créditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante beneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência. A PGR destaca que a mesma inconstitucionalidade ocorre na inserção do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, com a previsão de condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de custas, quando der causa a arquivamento do processo por ausência à audiência inaugural. Para Janot, a situação se agrava ante a previsão inserida no parágrafo 3º, que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das custas devidas no processo anterior.
Medida cautelar
O procurador-geral da República pede a concessão de medida cautelar (liminar) considerando a intensa violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição trabalhista, dada a restrição à gratuidade judiciária, em prejuízo da população trabalhadora carecedora de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento. Segundo ele, o perigo na demora processual parece evidente porque a legislação entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017, 120 dias após a publicação.
Edição de ANDES-SN
Fonte: PGR