O site do Supremo Tribunal de Justiça divulgou na última semana matéria sobre a decisão que mantém o ANDES-SN como legal representante sindical dos professores universitários federais.
De acordo com o texto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou legal ato do ministro do Trabalho e Emprego (MTE), que manteve o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) como representante de professores universitários federais.
Outras organizações disputam a representação com o ANDES-SN, no âmbito do processo de registro sindical. Em 2003, a entidade obteve o registro definitivo para representar docentes de nível superior. Cinco meses depois, o ato foi suspenso, diante de impugnação de outras entidades sindicais representativas dos professores de rede privada e de recursos administrativos pendentes.
Em setembro de 2008, o Proifes requereu o registro sindical para representar os docentes do ensino universitário federal.
Segundo o site, na sequência, o ANDES-SN pediu ao MTE que restabelecesse seu registro sindical parcial. O pedido foi atendido, motivando o mandado de segurança do Proifes, que foi negado pela Primeira Seção.
Unicidade
A matéria explica que para o Proifes, o ato do MTE violaria seu direito porque resultaria, ao final do processo de registro, na negação de sua representatividade sindical. Para que o registro seja aceito, um dos requisitos é que não haja outro sindicato no mesmo nível de outro preexistente.
Para o ministro Benedito Gonçalves, porém, não há ilegalidade no ato do MTE. O restabelecimento parcial do registro do ANDES-SN decorreu de requerimento desta e não de ato de ofício do ministro, e a limitação da representatividade da Andes quanto a professores de faculdades privadas não é definitiva, mas apenas enquanto não haja resolução administrativa ou judicial sobre o conflito.
“Isto quer dizer que o procedimento administrativo de registro sindical do ANDES não teve fim com a prática do ato impugnado, de onde se conclui não ter havido concessão parcial de registro de forma definitiva, tampouco de alteração da base de representação”, explicou o relator.
“Houve, em verdade, a adoção de medida paliativa por parte da administração pública no curso do procedimento administrativo, que entendeu não ser razoável manter a suspensão integral do registro quando as impugnações diziam respeito tão somente às entidades de ensino privadas, as quais ainda estavam sendo analisadas”, completou.
O ministro ainda afastou a decadência da revisão do ato administrativo do MTE, já que o restabelecimento parcial do registro anterior ocorreu no curso do processo administrativo, quando não se poderia falar mais em decadência.
Fonte: ANDES-SN