Texto originalmente publicado no site Jusbrasil, em 19 de outubro de 2019
Ação – direito subjetivo do cidadão em exigir do Judiciário a proteção contra lesão ou ameaça de lesão a seus direitos. Às vezes é indevidamente utilizado como sinônimo de processo ou do ato que inicia o processo.
Ação civil pública – ação que visa a proteger interesses da coletividade, responsabilizando o infrator por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse, bem como a direito difuso ou coletivo. No processo do trabalho, é uma das formas, por exemplo, de se garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho. Pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria, pela União, pelos estados e municípios, por autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que pré-constituídas há, pelo menos, um ano e que tenham entre seus objetivos a tutela dos referidos interesses.
Ação originária – ação que se inicia no próprio órgão e não chega a ele como recurso contra decisão proferida em outro grau de jurisdição. O Tribunal tem a vocação de revisor das sentenças, mas atua em “ação originária”, ao julgar um Mandado de Segurança contra ato de juiz, por exemplo.
Ação cautelar – ação judicial proposta com a finalidade de garantir a proteção urgente e provisória de um direito, assegurando a eficácia da finalidade de um processo judicial.
Ação rescisória – ação que tem por finalidade desconstituir sentença ou acórdão já tansitado em julgado.
Ação trabalhista –ação judicial que envolva pedidos pertinentes à relação de trabalho. Pode ser movida pelo empregado contra a empregador a quem tenha prestado serviço, visando a resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, como, também, pode ser de iniciativa do empregador. Usualmente diz-se reclamação trabalhista.
Acidente de trabalho – acidente que ocorre durante o exercício do trabalho a serviço da empresa e que tem como consequências: lesão corporal, perda ou redução temporária da capacidade para o trabalho ou mesmo a morte. A lei equipara ao acidente às doenças profissionais, que são produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, e às doenças ocupacionais, que são as adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e diretamente relacionada a ele.
Acórdão – decisão proferida pelo órgão colegiado de um Tribunal, isto é, por um grupo de juízes ou ministros. Compõe-se de três partes: relatório, em que se dá a exposição geral sobre o assunto julgado; a fundamentação da decisão tomada; e dispositivo, que indica o resultado adotado pelo colegiado. Diz-se acórdão porque a decisão resulta de uma concordância total ou parcial dos membros do colegiado e diferencia-se da sentença ou decisão que emana de um órgão monocrático. Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa.
Acordo – ajuste entre as partes encerrando o conflito. Consenso. Transação.
Agravo – recurso que se interpõe à instância superior contra decisões proferidas no processo. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar os despachos que negarem seguimento a outro recurso. A finalidade é “destrancar” o recurso principal. Já o agravo de petição visa a atacar as decisões do magistrado na fase de execução.
Alçada – limite de competência de juízo ou tribunal para conhecer ou julgar causas, de acordo com o seu valor. No processo do trabalho, segundo a Lei 5584/70, as causas de até dois salários mínimos não comportam recurso ordinário ao TRT, mas, exclusivamente, Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, em caso de descumprimento da Constituição.
A quo (latim) – diz-se de juiz ou tribunal de cuja decisão se recorre; juiz de instância inferior, em relação a outro ao qual se pretende recorrer; juízo recorrido. Opõe-se a ad quem, tribunal para o qual se recorre.
Arbitragem – método alternativo e extrajudicial de solução de conflitos. Nesse caso, as partes elegem um terceiro estranho ao conflito para proceder à solução do litígio, sem participação do Judiciário.
Arquivado – diz-se de processo ou documento guardado em arquivo. Quando um processo chega ao fim, exauridos todos os atos oficiais, os autos são arquivados por tempo não inferior a sessenta meses, antes de serem destruídos. Utiliza-se a expressão, também, para extinção do processo em que o reclamante deixou de comparecer à audiência inicial ou à una.
Arquivo provisório – processo guardado em arquivo por não ter sido localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis e pode ser desarquivado a qualquer tempo, se isso vier a ocorrer.
Audiência de instrução e julgamento – sessão pública presidida por Juiz com o objetivo de tentar conciliar as partes, produzir prova oral, debater e decidir a causa.
Autônomo – aquele que desenvolve atividade profissional por conta própria, sem vínculo empregatício, assumindo os riscos do negócio.
Autos – conjunto das peças que compõem um processo.
Autuação – ordenar as peças iniciais do processo, registrá-lo e dar-lhe capa, número e andamento inicial.
Aviso-prévio – tem como finalidade comunicar a uma das partes a ruptura do contrato de emprego com antecedência. O período de aviso possibilita ao trabalhador procurar outro emprego e, ainda, ao empregador buscar substituto para o cargo vago. O prazo varia de trinta a noventa dias, conforme a extensão do contrato de trabalho.
Avulso – profissional que presta serviços a vários tomadores com a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). A Constituição da República estendeu a ele todos os direitos previstos aos empregados.
Bis in idem (latim) – repetição, incidência dupla sobre o mesmo fato. Exemplo: bitributação.
Caput (latim) – refere-se ao enunciado ou parte inicial do artigo. Após o caput, sucedem-se os parágrafos, incisos e alíneas.
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento em que se registra o contrato de emprego, com os dados dos contratantes e do contrato: nomes das partes, endereço da prestação dos serviços, função, data do gozo das férias, pagamento da contribuição sindical obrigatória e o salário, com suas evoluções. O registro em CTPS é obrigatório para todos os empregados.
Carga – possibilidade de o advogado que tem procuração nos autos ou o perito indicado pelo juízo retirar o processo da vara ou turma para análise ou extração de cópias.
Carta precatória/ rogatória/ de sentença – são vários os tipos de carta no processo do trabalho. A precatória consiste em um juiz, o deprecante, pedir a outro, o deprecado, de comarca diversa, que efetue diligências. Já na rogatória, o juiz de um país solicita a juiz de outro país, o cumprimento de providências judiciais. A carta de sentença consiste na extração de peças necessárias do processo, possibilitando a execução provisória da sentença enquanto pende julgamento de recurso.
Celetista ou consolidado – relativo à CLT, Consolidação das Leis do Trabalho.
Certidão de objeto e pé – certidão emitida pelo Judiciário com breve relato de todas as ocorrências do processo.
Certificado digital – arquivo eletrônico contendo um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um agente. É emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente. Ferramenta necessária para o uso do Processo Judicial Eletrônico.
Citação – ato pelo qual se chama a juízo o réu, dando-lhe a possibilidade de apresentar defesa.
Coisa julgada – qualidade da decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso. Vide “trânsito em julgado”.
Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Constituída por representantes dos empregados e dos empregadores, é responsável por manter o ambiente de trabalho saudável, bem como realizar ações visando prevenir eventuais acidentes.
CNDT – Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas. Indicação dos processos em que a pessoa física ou jurídica foi condenada definitivamente para pagar valor certo e ainda não o fez, nem garantiu o juízo. Emitida pelos tribunais do trabalho, para participação em licitações e para transações imobiliárias.
Comissão de Conciliação Prévia – formada por representantes dos empregados e dos empregadores, tem a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Pode ser criada pelas empresas ou sindicatos, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo tenha tornado-se inviável.
Conciliação/composição – consenso entre as partes que põe fim ao conflito.
Conclusos – quando os autos estão submetidos à apreciação do juiz e por isso não podem ser retirados da secretaria ou consultados.
Conflito de competência – quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para solucionar determinado processo, seja por conta do assunto, do território ou das partes envolvidas ou ainda quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos.
Contrarrazões – alegações que contrariem aquelas oferecidas no recurso (contrarrazões); no agravo (contraminuta); ou ainda na petição inicial (contestação).
Contribuição sindical (assistencial/confederativa/sindical) – as duas primeiras normalmente são previstas em normas coletivas e devidas pelos empregados sindicalizados. A sindical tem previsão em lei e é devida por todos os trabalhadores da categoria.
Cooperativa – sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum. Entre cooperados não há subordinação. Dessa forma, não há vínculo empregatício entre cooperativa e cooperados.
Correição – atividade exercida por determinado órgão do Tribunal, a Corregedoria, cujo objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. A visita ordinária a todas as unidades da jurisdição chama-se correição ordinária. Nela, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem seu próprio corregedor, com atuação nas Varas do Trabalho. O TST tem um Corregedor-geral, que atua em relação aos Desembargadores.
Custas – despesas processuais que deverão ser pagas pelo vencido no prazo da interposição de recursos ou ao término do processo.
DSR – descanso semanal remunerado. Período de, no mínimo, vinte e quatro horas consecutivas, concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos, para descanso do trabalhador, que, se não faltou injustificadamente em nenhum dia da semana, recebe o equivalente a um dia de salário.
Decadência – perda do direito material em razão do escoamento de prazo para seu exercício. Não é sujeito à interrupção ou suspensão.
Décimo terceiro salário – gratificação anual, paga em duas parcelas, em novembro e dezembro, equivalente a uma vez a remuneração mensal do empregado.
Decisão interlocutória – decisão pela qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Declaração de pobreza – documento no qual o autor declara seu estado de miserabilidade e para obter isenção de custas processuais.
Desembargador – membro do Poder Judiciário, componente de um Tribunal de 2º grau.
Deserção – sanção aplicada à parte recorrente, caracterizada pela ausência de pagamento do depósito recursal e/ou das custas processuais. Nesse caso o recurso não será apreciado pelo órgão revisor.
Despacho – ato de andamento do processo, que não contém decisão de mérito. É usado para pedir que se ouçam as partes, por exemplo, ou em resposta à petição.
Dilação – prorrogação, extensão.
Diligência – ato de o juiz ou servidor sair para praticar, fora das secretarias, como vistoria, arrecadação, penhora ou inspeção judicial.
Dissídio – denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.
Dissídio coletivo – controvérsia entre pessoas jurídicas, categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores) ou os próprios empregadores. A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical – sindicatos, federações e confederações de trabalhadores ou de empregadores. Dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes e dizem respeito aos interesses das categorias, não de seus membros individualmente tomados.
Dissídio individual – reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada numa Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador, pessoalmente ou por seu representante, e pelos sindicatos de classe. Na Justiça do Trabalho não é obrigatória a assistência de advogado, quando a lide é entre empregados e empregadores.
Distribuição – ato pelo qual é escolhido o órgão no qual o processo terá desenvolvimento. Haverá distribuição nas varas e nos Tribunais, de forma a dividir igualmente os processos entre todos os juízes e/ou desembargadores.
Edital – ato escrito e publicado em jornais de grande circulação, afixado em lugar público, na sede do juízo, com aviso ou comunicação da autoridade competente.
E-doc – sistema de emissão e captura de documentos e petições digitais. No TRT-2 é utilizado apenas a partir da segunda instância.
Efeito suspensivo – suspensão da eficácia de uma decisão de juiz ou tribunal.
Embargos – na Justiça Trabalhista, os embargos podem ser de declaração, recurso pelo qual se faz pedido ao juiz ou tribunal para de esclarecimento de contradição, obscuridade e omissão contidas na sentença ou acórdão; à execução, que pretendem discutir parâmetros e critérios sobre o valor ou teor de ordem emanada pela decisão judicial na fase de execução; de terceiro, que cabem em processo de execução, em que um terceiro, estranho ao conflito, proprietário ou possuidor de bem móvel ou imóvel, sofre ameaça em sua posse ou direito. Cabem embargos também das decisões das Turmas do TST que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão estiver de acordo com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF.
Ementa – resumo do entendimento adotado por acórdão.
Empregado – trabalhador pessoa física que presta serviços subordinados, onerosos e de natureza não eventual a empregador.
Empregador – pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.
Execução – fase do processo que visa dar cumprimento a uma decisão judicial.
Ex nunc (latim) – “desde agora”; quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento que foi proferida em diante.
Ex officio (latim) – oficial; vide “Recurso ex officio”.
Exordial – inicial, é utilizada como sinônimo de petição inicial.
Ex tunc (latim) – “desde então”, quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
Estatutário – relativo a estatuto. No caso de servidores públicos, aqueles regidos por estatutos específicos. Servidores do Judiciário Federal são regidos pela Lei 8.112/90.
FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, fundo público que financia, entre outras, ações de capacitação de trabalhadores.
Férias – período anual de descanso, de 30 dias, integral ou parcelado, que a lei compulsoriamente concede aos trabalhadores, e durante o qual estes recebem sua remuneração habitual acrescida de 1/3.
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. É uma “poupança forçada” suportada exclusivamente pelo empregador. Todos os meses, ao quitar o salário e demais adicionais, o empregador deverá depositar numa conta vinculada do trabalhador 8% da sua remuneração. Enquanto não sacado, o valor destina-se a obras de infraestrutura. A Lei 8036/90 prevê as hipóteses em que o empregado pode sacar o valor do Fundo. A mais comum é a dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Foro – delimitação da atuação de uma unidade de justiça. Pode referir-se à matéria, como “foro penal”, ou “foro privilegiado”; ou à área geográfica, como “foro de Santana de Parnaíba”.
Gorjeta – importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado do estabelecimento, ou aquela cobrada pela empresa mas que se destina, com exclusividade, aos seus empregados.
GRU – Guia de Recolhimento da União – Documento pelo do qual são recolhidas taxas em favor da União, tais como multas e custas processuais.
Habeas corpus (latim) – remédio jurídico constitucional que visa a assegurar a liberdade de locomoção. O habeas corpus é concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer restrição da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas data (latim) – remédio jurídico constitucional que visa a assegurar acesso a informações atinentes à pessoa junto a bancos de dados oficial e para retificação desses, se for o caso.
Hasta Pública – ato da Justiça, pelo qual são alienados, ou seja, vendidos, bens do devedor para que, com o dinheiro apurado, possam ser pagos o credor, as custas e as despesas do processo de execução.
Homologação – ratificação ou aceite da autoridade judicial a determinados atos das partes a fim de lhes dar validade.
Honorários – remuneração dos auxiliares da justiça, como os peritos e advogados, pelos serviços prestados no processo. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios exige o benefício da justiça gratuita e a assistência de sindicato.
Hora extra – período trabalhado que ultrapassa a jornada legal e que deve ser remunerado com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
Impedimento – condição do juiz que o impede de atuar no processo. As circunstâncias estão descritas no art. 144 do CPC/2015. O magistrado não pode exercer as funções no processo em que for parte; que interveio como advogado da parte; que oficiou como perito; ou ainda quando tem cônjuge ou parente como parte ou advogado de um dos envolvidos no conflito, entre outros obstáculos à atuação.
Instância – grau da hierarquia do Poder Judiciário. Na primeira instância, onde em geral iniciam as ações, a jurisdição é exercida pelo juízo do trabalho. A segunda instância, onde são julgados os recursos, é formada pelos tribunais regionais do trabalho. A terceira instância é constituída pelos tribunais superiores, a exemplo do TST, que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância. O Código de Processo Civil substituiu esta expressão por grau de jurisdição.
Intempestivo – fora do tempo, do prazo estabelecido por Lei para a realização do ato processual.
Jornada de trabalho – quantidade de horas trabalhadas no dia. A jornada constitucional máxima é de oito horas.
Juiz – órgão do Poder Judiciário incumbido de decidir as lides, analisando toda lesão ou ameaça de lesão a direitos dos cidadãos. Identifica especialmente a autoridade que atua em primeiro grau.
Juiz classista – juiz não togado, ou leigo, representante dos empregadores ou dos empregados. A representação classista na Justiça do Trabalho, inicialmente prevista na CLT e na Constituição da República, foi extinta pela Emenda Constitucional 24/99. O representante classista era nomeado para mandato de três anos, não submetido a concurso público.
Jurisdição – atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce, solucionando as lides, a partir da lesão ou ameaça de lesão a direitos dos cidadãos. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.
Jurisprudência – conjunto das decisões do tribunal sobre determinado tema.
Juros de mora – juros devidos em razão do atraso no pagamento da dívida.
Jus postulandi (latim) – direito de ingressar em juízo. Normalmente, esse direito incumbe aos advogados habilitados pela OAB. No processo do trabalho, se a lide ocorrer entre empregado e empregador, as partes podem exercer pessoalmente o jus postulandi, praticando todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado. Essa possibilidade fica restrita ao 2º grau de jurisdição, não incluindo as ações e recursos de competência do TST.
Justa causa – diz-se do motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras, quer pelo empregado, quer pelo empregador. A CLT relaciona os motivos de justa causa do empregado no artigo 482, e do empregador, no 483.
Justiça gratuita – assistência prestada pelo Estado aos que necessitam, para assegurar o acesso à Justiça. Compõem-se de isenções do pagamento de taxas, honorários e custas.
Laudo – relatório ou parecer de peritos sobre matéria técnica discutida na ação (vide definição de perícia).
Leilão judicial – modalidade de venda pública a quem oferte o maior lance, destinado a venda de bens penhorados para garantia de uma execução judicial. No caso dos leilões da Justiça do Trabalho, são realizados para pagamentos de dívidas oriundas de processos trabalhistas. Ocorre em hasta pública.
Licitação – procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública escolhe, dentre várias propostas apresentadas, a mais vantajosa ao seu interesse para a execução de obras e serviços e para compra de materiais.
Lide – demanda, litígio, pleito judicial, questão controvertida. A solução da lide pode ocorrer perante a justiça ou, conforme a matéria, o árbitro. As partes podem por fim à lide, ainda, por conciliação ou mediação.
Liminar – medida concedida no início do processo, para evitar que a demora da decisão cause prejuízos a quaisquer das partes ou à utilidade do processo.
Liquidação – fase do processo em que se fixa do valor da condenação. Pode ser feita pelas próprias partes ou por cálculo de contador nomeado pelo juízo. A decisão que fixa o valor chama-se sentença de liquidação.
Litigante de má fé – quem age contra a lei ou tentando impedir o procedimento regular do processo. A Lei prevê as hipóteses de fatos que constituem litigância de má-fé.
Litisconsórcio – reunião de partes nos polos do processo. Se for no polo ativo, chama-se litisconsórcio ativo, de autores da ação; se for dos réus, passivo. Os integrantes do litisconsórcio chamam-se litisconsortes.
Litispendência – situação de duas causas idênticas, com as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir. O efeito da litispendência é a extinção da causa mais recente, porque o Judiciário não deve decidir duas vezes a lide.
Lockout (inglês) – paralisação do trabalho realizada pelo próprio empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores ou o Poder Público, visando a frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações. O lockout é probido pela Lei de Greve.
Mandado judicial – ordem emitida pelo juiz no processo. Exemplos: mandado de penhora, mandado de citação, mandado de remoção de bens.
Mandado de segurança – remédio constitucional que visa a resguardar lesão de direito líquido e certo, quando o agente que pratica o ilícito constitui autoridade pública.
Medida cautelar – procedimento judicial de caráter urgente que visa a prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito ou do processo.
Mérito da ação – tudo quanto diz respeito à substância do pedido, ao conteúdo do feito, razão de ser da causa, sua essência, o que deu origem ao processo.
Ministério do Trabalho – órgão do Poder Executivo. Cabe a ele assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração das leis trabalhistas e fiscalizar a aplicação dessas, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho – antigas Delegacias Regionais do Trabalho. Presta outros serviços, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego. Página eletrônica do órgão: www.mte.gov.br/
Ministério Público do Trabalho – órgão do Ministério Público da União, não faz parte do Poder Judiciário nem do Poder Executivo. Segundo a Constituição, é instituição permanente e essencial às funções da Justiça. Cabe ao Ministério Público a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O parecer do Ministério Público não é voto. Como o nome diz, trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame. É uma orientação, que o Tribunal pode levar em conta, mas que não decide a matéria em julgamento. O MPT é encarregado de dar proteção aos direitos fundamentais e sociais do trabalhador. Nele, atuam procuradores do trabalho, que podem receber denúncias de desrespeito às leis do trabalho e representar contra seus infratores. Página eletrônica do órgão na 2ª Região: www.prt2.mpt.gov.br/
Normas regulamentares (NR) – também conhecidas pela abreviatura “NRs”, são normas que regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Exemplo: as normas que regulamentam o trabalho em atividades insalubres ou perigosas.
Notificação – ato pelo qual as partes são cientificadas de atos do processo.
Obreiro – vide definição de empregado.
Oficial de justiça – servidor público que tem como atribuição executar os mandados judiciais.
Ônus da prova – encargo ou responsabilidade, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados no processo.
Orientação jurisprudencial – posicionamento adotado e publicado por Tribunal do Trabalho a respeito de determinado tema jurídico, com a finalidade de buscar a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.
Ouvidoria – setor responsável por receber manifestações, como reclamações, denúncias, elogios, críticas e sugestões dos cidadãos, instituições, entidades ou agentes públicos quanto aos serviços e atendimentos prestados por determinado órgão. Contato com a Ouvidoria do TRT-2: ouvidoria@trtsp.jus.br
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, criado pela Lei 6321/76.
Parecer – opinião emitida por um especialista, advogado, médico, engenheiro ou psicólogo, por exemplo, sobre uma determinada questão do processo exija conhecimentos técnicos. Serve para orientar decisões dos magistrados. Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público emite parecer em dissídios coletivos originários e em processos que envolvam interesse público. Juízes não dão parecer: eles decidem a questão.
Partes – são as pessoas atuantes no processo, como o autor – também chamado de reclamante na Justiça do Trabalho, que é a pessoa que formula pedido em juízo, e o réu – ou reclamado, aquele contra quem tais pedidos se dirigem. Também são partes os terceiros interessados e litisconsortes.
Penhora – apreensão judicial de bens do devedor para pagamento de uma dívida. A penhora on line é uma modalidade realizada por via eletrônica e que recai sobre dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Já a penhora no rosto dos autos é aquela que se faz em direitos do devedor ou executado constantes de outra ação pendente em juízo, e que é lavrada pelo escrivão na face externa da primeira folha dos respectivos autos.
Perícia – exame realizado por profissional especialista destinado a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras, o estado, a alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo (vide definição de laudo).
Petição – de forma geral, é um pedido escrito dirigido ao juízo. A petição inicial, também chamada de exordial, é o pedido para que se inicie um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.
Plantão judiciário – serviço prestado pelos Tribunais visando a garantir a apreciação de pedidos urgentes nos períodos e horários em que encerrado o expediente ordinário.
Portaria – documento oficial de ato administrativo, baixado por autoridade pública e destinado a dar instruções ou fazer determinações de diversas ordens.
Praça pública – modalidade de venda pública a quem oferte o maior lance, destinado a venda de bens penhorados para garantia de uma execução judicial. No caso dos leilões da Justiça do Trabalho, são realizados para pagamentos de dívidas oriundas de processos trabalhistas.
Precad – sistema que reúne os dados principais da inicial em um único arquivo digital.
Precatório – requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal pague uma dívida pela qual está sendo executada.
Preliminar – questão processual a ser dirimida antes do julgamento do mérito da causa. Um processo pode ser extinto, sem resolução de mérito, se algum requisito processual deixa de ser atendido.
Preposto – representante da empresa em audiência, para relatar os fatos envolvidos no processo.
Prescrição – perda do direito de ação, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pela inobservância de prazo de seu exercício.
Prioridade – hipóteses em que o processo corre em tramitação preferencial. A lei garante a alguns cidadãos a prioridade de tramitação, como é o caso das pessoas idosas.
Processo – conjunto organizado de preceitos legais que dão forma e movimento à ação. Sequência de atos interdependentes que se destinam a solucionar o conflito, vinculando o juiz e as partes a direitos e obrigações.
Processos pendentes – são os que nunca receberam movimento de baixa em cada uma das fases analisadas. Obs: pode ocorrer de autos já baixados retornarem à tramitação sem figurar como caso novo. São os casos de sentenças anuladas na instância superior, de remessas e retornos de autos entre tribunais em razão de declínio de competência e de devolução dos processos para a instância inferior para aguardar julgamento do STJ em recurso repetitivo, ou do STF em repercussão geral.
Procuraçãoad judicia – documento que outorga poderes a um advogado para conduzir o processo de interesse do outorgante.
Protelatório/procrastinatório – diz-se dos atos ou recursos que são opostos apenas visando ao ganho de tempo, sem amparo fático ou jurídico.
Provimento – ato de acolher o recurso interposto.
PJe-JT – Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho. Com o PJe, há economia de papel e tempo, já que os atos processuais são feitos diretamente no sistema, sem a necessidade de impressão de documentos, e há prazos comuns para as partes, o que diminui o trâmite processual.
Recesso – período no qual não há expediente forense, o que na Justiça Federal brasileira ocorre entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Reclamado – pessoa física ou jurídica contra quem se propõe reclamação.
Reclamante – pessoa física ou jurídica que ajuíza ação trabalhista. Em geral, o trabalhador.
Recolhimento previdenciário – contribuições, que são espécie do gênero tributo, destinadas ao amparo em caso de doenças, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e ao desempregado.
Recurso ordinário – recurso interposto contra a primeira decisão no processo.
Recurso ex officio (latim) – remessa necessária do processo ao Tribunal, quando a fazenda pública é condenada. Constitui pressuposto de validade da sentença.
Redução a termo – transformar o que foi expresso verbalmente em documento escrito e assinado. O interessado em iniciar um processo do trabalho sem advogado pode fazer sua reclamação verbal, ficando a petição inicial a cargo dos servidores do Setor de Atendimento do TRT-2.
Relator – desembargador que analisa em primeiro lugar o recurso ordinário; é quem recebe o processo por distribuição. A ele compete examinar o processo e resumi-lo em um relatório.
Relatório – exposição resumida do processo, feita pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator pronuncia seu voto.
Responsabilidade solidária/subsidiária – na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo; na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.
Revelia – efeito do não comparecimento do réu para defender-se em juízo.
Revisor – desembargador que analisa em segundo lugar o recurso ordinário, após o relator. Ele pode acompanhar o voto ou propor outra solução, divergindo.
Rito – organização dos atos de tramitação do processo. Na justiça trabalhista, pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Rito (ou procedimento) sumário – aplica-se aos processos de valor não superior a dois salários mínimos. Da sentença não cabe recurso ordinário ao TRT, mas, se a decisão violar a Constituição, caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Rito (ou procedimento) sumaríssimo – aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Nesses casos, as ações devem ser resolvidas no prazo máximo de 15 dias, em audiência única. Se houver interrupção da audiência, a solução deve ser dada em, no máximo, 30 dias. Se houver recurso porque suas possibilidades são mais restritas, este terá tramitação também especial e rápida no Tribunal.
Salário – contraprestação paga diretamente pelo empregador em razão dos serviços prestados pelo trabalhador. Diferente da remuneração, que pode ser paga também por terceiros, por meio de gorjetas.
Segredo de justiça – condição de um processo cujos atos deixam de ter publicidade, para preservar o decoro da parte, não prejudicar o andamento do processo ou o interesse social.
Seguro desemprego – benefício recebido pelos desempregados por tempo limitado e pago pela Previdência Social.
Sentença – decisão de mérito dada pelo juiz de 1º grau.
Sessão de julgamento – reunião de desembargadores para julgamento de processos no 2º grau.
Sindicato – entidade que representa e defende interesses da categoria, tanto na esfera judicial, quando, por exemplo, ingressa com ação civil coletiva para exigir o pagamento de adicional de insalubridade, quanto na esfera extrajudicial, como ocorre na (negociação coletiva com a empresa para aumento de salários.
Sisdoc – Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos. Esse sistema permite que os advogados protocolizem suas ações e petições na Justiça do Trabalho da 2ª Região sem sair do escritório (via internet), de qualquer lugar do país. É utilizado para protocolar as petições endereçadas ao 1º grau.
Sobrestado – sinônimo de suspenso.
Sobreaviso – período de trabalho no qual o empregado, mesmo sem execução de serviços, permanece à disposição do empregador, para substituição de funcionários que se ausentem ou para execução de serviços imprevistos, sendo remunerado por este período na proporção de 1/3 das horas normais trabalhadas.
Substabelecimento – ato direcionar a outro advogado os poderes recebidos em procuração. Pode ser para ampliação do quadro de advogados que representam aquela parte, como pode servir para a substituição de um deles.
Sucumbência – princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento dos gastos decorrentes da atividade processual. No processo do trabalho inexiste sucumbência recíproca ou parcial.
Súmula – resumo da interpretação pacificada ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito dos diversos tema. Pode ser utilizado também para identificar um verbete de determinado assunto do conjunto da jurisprudência pacificada.
Suspeição – situação que impõe ao juiz, por suspeita de imparcialidade, o dever de se afastar da causa, sob pena de a parte poder impugná-lo, no prazo e forma legais. As hipóteses de suspeição são previstas em Lei.
Sustentação oral – discurso feito pelo advogado no dia da sessão de julgamento visando a convencer os desembargadores a adotar sua tese.
SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Testemunha – pessoa convocada para atestar em juízo ou extrajudicialmente a existência de um ato ou para esclarecer fato que é de seu conhecimento ou que presenciou.
Transação – método de solução ou prevenção de litígios, mediante recíproca concessão entre as partes.
Trânsito em julgado – expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque exauriu o prazo para recurso.
Turma – órgão judiciário trabalhista de 2º grau composta por desembargadores.
Tutela – proteção. A tutela jurisdicional caracteriza-se pelo amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos do cidadão.
Ulterior – que vem depois, que sucede, próximo, seguinte.
Vara do Trabalho – órgão judiciário trabalhista de 1º grau.
Vínculo empregatício – contrato entre empregado e empregador que visa à retribuição salarial por um serviço prestado com subordinação, pessoalidade e habitualidade.
Voto – decisão dada por um desembargador em sessão de julgamento no 2º grau de jurisdição.
Fonte: Jusbrasil